O poder constituinte é a capacidade de um órgão ou entidade estabelecer, alterar ou revogar normas constitucionais. Ele se divide em duas naturezas principais: o poder constituinte originário e o poder constituinte derivado.
O poder constituinte originário é aquele que cria uma nova Constituição, enquanto o derivado é aquele que atua sobre uma Constituição já existente, alterando-a ou reformando-a.
Este artigo se concentrará no poder constituinte derivado decorrente, que é o exercício do poder constituinte derivado por órgãos ou entidades que não sejam o órgão legislativo supremo do país (como o Congresso Nacional no Brasil).
O poder constituinte derivado decorrente tem suas origens no conceito de soberania popular. Segundo essa teoria, o poder de alterar ou revogar a Constituição pertence ao povo, que pode delegá-lo a órgãos ou entidades específicos.
No Brasil, o poder constituinte derivado decorrente foi reconhecido pela primeira vez na Constituição de 1988, que estabeleceu que os Estados federados e os municípios poderiam alterar suas Constituições estaduais e municipais, respectivamente.
O poder constituinte derivado decorrente possui as seguintes características:
O poder constituinte derivado decorrente pode ser aplicado nas seguintes situações:
O poder constituinte derivado decorrente é importante por diversos motivos:
Apesar de sua importância, o poder constituinte derivado decorrente possui algumas limitações:
Órgão | Competência |
---|---|
Congresso Nacional | Emendas à Constituição Federal |
Assembleias Legislativas Estaduais | Alteração de Constituições Estaduais |
Câmaras Municipais | Elaboração de Leis Orgânicas Municipais |
Condição | Quorum |
---|---|
Aprovação em dois turnos no Congresso Nacional | 3/5 dos votos |
Ratificação por pelo menos 3/5 dos Estados federados | Não se aplica |
Benefícios | Riscos |
---|---|
Atualização da Constituição | Estabilidade jurídica prejudicada |
Fortalecimento do federalismo | Fragmentação do ordenamento jurídico |
Participação popular | Exercício excessivo |
História 1: Em 2007, o Estado de São Paulo aprovou uma Emenda Constitucional estadual que reduzia o mandato do governador de 4 para 3 anos. A Emenda foi contestada no Supremo Tribunal Federal (STF), que a declarou inconstitucional por violar os princípios da Constituição Federal.
O que aprendemos: O STF reforçou a limitação do poder constituinte derivado decorrente, garantindo a supremacia da Constituição Federal.
História 2: Em 2013, o município de Marabá (PA) aprovou uma Lei Orgânica Municipal que proibia a realização de cirurgias de mudança de sexo. A Lei foi criticada por violar os direitos humanos e foi revogada pelo Tribunal de Justiça do Pará.
O que aprendemos: O poder constituinte derivado decorrente não pode ser usado para restringir direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal.
História 3: Em 2018, o Congresso Nacional aprovou uma Emenda Constitucional que alterou o sistema eleitoral brasileiro, reduzindo o número de suplentes de deputados e vereadores. A Emenda foi elogiada por simplificar o processo eleitoral, mas também foi criticada por prejudicar a representatividade política.
O que aprendemos: O poder constituinte derivado decorrente pode ser usado para promover alterações significativas no ordenamento jurídico, com impactos positivos e negativos.
O poder constituinte derivado decorrente é um instrumento valioso para atualizar e adaptar a Constituição às novas realidades. No entanto, seu exercício deve ser cauteloso e respeitoso às limitações constitucionais. Ao garantir a participação popular e fortalecer o federalismo, o poder constituinte derivado decorrente contribui para a manutenção de uma sociedade democrática e justa.
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